- 1 -Sem prejuízo da delimitação de outras áreas de protecção definidas aquando de estudos específicos sobre a matéria ou do ajuste das definidas no presente artigo, estabelecem-se regras gerais para a protecção de captações de água subterrânea para o abastecimento público destinadas ao consumo humano baseado numa zona de protecção imediata.
- 2 -A zona de protecção imediata é circundante da nascente e tem como objectivo principal proteger as águas de contaminação directa, na qual não é possível contar com qualquer capacidade de depuração dos terrenos atravessados.
- 3 -Nas áreas de protecção imediata definem-se as seguintes regras:
- a)A área de protecção a esta zona tem o raio mínimo de 30 m;
- b)É interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a melhor exploração da captação;
- c)A zona tem de ser vedada e mantida limpa de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.
- 4 -As nascentes de Vaca de Cima, José Pedro, Grota Mansa - Feitor e Portões Vermelhos têm uma área de protecção mínima de 60 m, de acordo com o que resulta da planta de ordenamento.
- 5 -As protecções a captações feitas pelo PDM mantêm-se quando houver delimitação dos perímetros de protecção nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 37.º — Zonas de protecção imediata de captações
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006