- 1 -A gestão de resíduos será efectuada de acordo com o disposto na legislação específica em vigor sobre esta matéria.
- 2 -Constituem actividades proibidas no âmbito da gestão dos resíduos sólidos, nos termos da lei:
- a)O abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por quaisquer entidades ou em instalações não autorizadas;
- b)A descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia;
- c)As operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas, aprovadas nos termos da lei;
- d)A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos e de todo o material designado correntemente por sucata.
Artigo 36.º — Gestão de resíduos
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006