- 1 -As operações urbanísticas dos espaços urbanizáveis de média densidade ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A área mínima do terreno ou lote é de 350 m2, salvo no caso da habitação social, na qual a área mínima do lote é de 150 m2;
- b)O índice máximo de construção para habitação, comércio e indústria é de 1;
- c)O índice máximo de ocupação do solo é de 0,6;
- d)Nos espaços urbanizáveis situados no perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, o número máximo de pisos é de quatro, com cércea máxima de 12,5 m, e nos restantes espaços urbanizáveis de média densidade o número máximo de pisos é de três, com cércea máxima de 9,5 m, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior;
- e)A superfície máxima a afectar a anexos é de 70 m2, sem exceder um piso;
- f)A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote são definidos em plano de pormenor ou, na falta deste, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o cumprimento das normas regulamentares e legais em vigor do conjunto e da área em que se insiram, aplicando-se as regras da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º quando haja edifícios confinantes.
- 2 -O PDMRG afecta 20% da capacidade de construção dos espaços urbanizáveis de média densidade na freguesia de Rabo de Peixe de edificação de habitação social ou equipamentos colectivos de promoção social.
Artigo 51.º — Espaços urbanizáveis de média densidade
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006