- 1 -As operações urbanísticas dos espaços urbanizáveis de baixa densidade ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A área mínima do terreno ou lote é de 2000 m2;
- b)O índice máximo de construção é inferior ou igual a 0,2;
- c)O número máximo de pisos é de dois, com cércea máxima de 6,5 m;
- d)A superfície máxima a afectar a anexos não pode exceder 5% da área do terreno ou do lote, com num máximo de 75 m2, sem exceder um piso;
- e)A área máxima de impermeabilização é de 25% da área total do terreno;
- f)O número máximo de fogos por lote é de um em lotes com área até 3000 m2 e de dois em lotes de área superior.
- 2 -No espaço definido como «areias de Rabo de Peixe» é autorizada a construção de um fogo em cada prédio, mantendo as características naturais e edificadas do conjunto, nomeadamente:
- a)Muros divisórios do prédio em pedra seca arrumada à mão, conforme original;
- b)Preservação das espécies arbóreas e modelação do terreno;
- c)As construções não podem exceder dois pisos, com cércea máxima de 6,5 m;
- d)O volume de construção deve ser autorizado em função da área total do prédio, sendo o índice máximo de construção, em qualquer caso, de 0,18;
- e)A área máxima de impermeabilização é de 25% da área total do terreno;
- f)A dimensão mínima do prédio onde será autorizada a construção é de 700 m2;
- g)Os destaques só são admitidos se da operação resultarem dois prédios com, pelo menos, 5000 m2;
- h)Não são permitidos loteamentos.
Artigo 52.º — Espaços urbanizáveis de baixa densidade
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006