- 1 -É criada uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 50 m nos limites interiores de todos os espaços industriais confinantes com áreas de uso urbano ou urbanizável.
- 2 -As referidas faixas poderão ser destinadas a estacionamento, arborização ou locais de lazer e recreio, que não impliquem construção.
Artigo 65.º — Faixa non aedificandi
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006