Nas zonas de pequena indústria e armazéns observam-se as seguintes regras:
- a)É permitida a instalação de unidades industriais das classes B e C, previstas na legislação aplicável vigente;
- b)Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes é realizado, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona;
- c)Excepcionalmente, podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel;
- d)A Câmara Municipal, de acordo com as necessidades de circulação na zona e com a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, pode determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno destinada a estacionamento livre, nos termos da legislação em vigor;
- e)O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição, devendo, em caso de captação própria, obedecer aos condicionamentos impostos na legislação vigente aplicável;
- f)Os efluentes derivados da produção industrial devem ser conduzidos para o colector geral de esgotos após tratamento prévio, de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento Municipal de Águas Residuais;
- g)O índice máximo de construção é fixado em 0,7;
- h)As edificações nos diversos lotes podem encostar lateralmente entre si e no fundo do lote desde que, para o efeito, seja apresentado e aprovado um estudo de conjunto;
- i)O índice líquido de ocupação do solo é inferior ou igual a 70%, incluindo todas as instalações de carácter social e de formação;
- j)O índice de ocupação volumétrica é inferior ou igual a 5 m3 por metro quadrado;
- l)A cércea máxima é de 7 m.