- 1 -As áreas multiusos e de investigação e tecnologia podem integrar equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e à formação, zonas de comércio, constituindo conjuntos integrados ou não no mesmo sistema de gestão.
- 2 -Estas áreas serão integradas em espaços industriais devendo respeitar os condicionamentos de edificabilidade previstos nos mesmos, com excepção do índice de ocupação volumétrico, que é inferior ou igual a 9 m3 por metro quadrado.
Artigo 71.º — Definição
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006