- 1 -As áreas abrangidas pela RAR, delimitadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, encontram-se regulamentadas no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -Verificadas as excepções previstas na legislação, será autorizada a edificação com os seguintes condicionamentos:
- a)A área máxima de impermeabilização do solo para habitação é de 300 m2, incluindo habitação de dois pisos e cércea de 6,5 m, com área de implantação até 200 m2;
- b)A altura máxima permitida para construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;
- c)O índice de construção máximo para construções não habitacionais é de 0,15, com a excepção de estufas.
Artigo 81.º — Reserva Agrícola Regional
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006