- 1 -A zona agrícola complementar abrange os solos de possível aproveitamento agrícola com regadio que não pertencem à RAR.
- 2 -A Câmara Municipal da Ribeira Grande pode autorizar na zona agrícola complementar edificações de apoio e habitação directamente ligadas à exploração agrícola e ou agro-pecuária, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,02;
- b)A área máxima bruta de construção, incluindo habitação, é de 400 m2;
- c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 6 m;
- d)A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m;
- e)As novas edificações devem ser implantadas a mais de 50 m das vias públicas;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais;
- g)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 5%.
- 3 -As vedações devem respeitar as seguintes características:
- a)As confinantes com a via pública são de sebe natural, podendo ser reforçadas por uma vedação em rede assente sobre um muro de fundação contínua, com uma altura máxima acima do solo de 90 cm;
- b)As restantes apenas podem ser constituídas por sebes vivas ou por materiais amovíveis sem fundações contínuas;
- c)Exceptuam-se do disposto na alínea a) deste número os casos em que preexistam muros contínuos de vedação ao longo das estradas e caminhos que, pela sua importância na paisagem, devam ser mantidos e reproduzidos.
Artigo 82.º — Zonas agrícolas complementares
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006