- 1 -Nas habitações unifamiliares é obrigatório:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo com área de construção inferior a 120 m2;
- b)Dois lugares de estacionamento por fogo com áreas de construção entre 120 m2 e 300 m2;
- c)Três lugares de estacionamento por fogo com área de construção superior a 300 m2.
- 2 -Nas habitações colectivas é obrigatório:
- a)Um lugar por fogo de tipologia T0 e T1 ou área média de fogo inferior a 90 m2;
- b)Um lugar e meio por fogo de tipologia T2 e T3 ou área média de fogo entre 90 m2 e 120 m2;
- c)Dois lugares por fogo de tipologia T4, T5 e T6 ou área média de fogo entre 120 m2 e 300 m2;
- d)Três lugares por fogo de tipologia superior a T6 ou área média de fogo superior a 300 m2.
- 3 -O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios definidos nas alíneas anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.
Artigo 92.º — Dimensionamento do estacionamento de edifícios para habitação
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006