- 1 -Para os efeitos do cálculo do estacionamento necessário a veículos ligeiros nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de construção de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de construção de 30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 2 -Para os efeitos do cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de construção de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de construção de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Artigo 91.º — Área por lugar de estacionamento
Vigente desde: 10/04/2006
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