- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Regional (RER) as áreas como tal designadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
- 2 -Sem prejuízo da lei geral e até à publicação da legislação regional, são proibidos nos solos da RER:
- a)Acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal e do relevo natural, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola;
- b)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
- c)Operações de loteamento e o simples destaque de uma parcela destinada imediata ou subsequentemente à construção;
- d)Obras de urbanização;
- e)Construções e edificações;
- f)Instalações de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis e de veículos;
- g)A plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas.
Artigo 14.º — Reserva Ecológica Regional
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006