- 1 -Os afastamentos a respeitar nas infra-estruturas de energia eléctrica são os constantes da legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente:
- a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal (igual ou menor que) 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, sendo estas distâncias aumentadas de 1 m em coberturas em terraço;
- b)Os troços de condutores nus que se situem ao lado de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes mais próximas não podem aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.
- 2 -Definem-se como servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão:
- a)Para as linhas com mais de 60 kV, uma faixa de 40 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;
- b)Para as linhas de 60 kV, uma faixa de 30 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;
- c)Para as linhas com menos de 60 kV, uma faixa de 20 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas.
- 3 -Nas faixas de protecção referidas no número anterior não são permitidas plantações de árvores ou outras espécies vegetais que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
- 4 -No tocante às linhas de baixa tensão, aplicar-se-ão as condicionantes que resultarem da aplicação do Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro.
Artigo 22.º — Rede eléctrica
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006