- 1 -Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os dispostos na legislação em vigor, designadamente:
- a)Nos terrenos limítrofes à rede de estradas regionais é proibida a construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma das vias rápidas e de 15 m ou 10 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate de estrada regional de 1.ª ou de 2.ª, ou dentro das zonas de visibilidade;
- b)É proibida a instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, de igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante esta seja via rápida ou estrada regional, ou dentro das zonas de visibilidade;
- c)Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibida a construção a menos de 6 m ou 4,5 m do eixo da via, consoante se trate de estrada municipal ou caminho municipal, ou dentro de zonas de visibilidade;
- d)É proibida a instalação de unidades industriais a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, respectivamente em estradas ou caminhos municipais.
- 2 -As zonas de servidão non aedificandi a que se refere a alínea c) do n.º 1 podem ser alargadas em plano de urbanização ou de pormenor até ao máximo de 9 m e de 6 m para cada lado do eixo da via, respectivamente para estradas e caminhos municipais.
- 3 -O disposto nas alíneas do n.º 1 não abrange as construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais quando existam planos de urbanização ou de pormenor ou de alinhamento aos quais essas construções devam ficar subordinadas.
- 4 -As áreas de protecção das vias urbanas têm de constar dos respectivos planos de urbanização ou de pormenor, respeitando o referido nos números anteriores.
Artigo 21.º — Redes rodoviárias
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006