- 1 -Nas zonas de libertação primária não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:
- a)Estruturas ou outros objectos metálicos, ainda que temporariamente;
- b)Edifícios ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixado no despacho que estabelecer a protecção do centro;
- c)Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
- d)Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
- e)Linhas aéreas.
- 2 -Nas zonas de libertação secundária e dentro dos 1000 m adjacentes à zona de libertação primária, são observados os seguintes condicionamentos:
- a)As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta (igual ou menor que) 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro;
- b)Toda a aparelhagem eléctrica deverá ser provida, se tal for considerado necessário, dos mais eficientes dispositivos eliminares ou atenuadores de perturbações radioeléctricas, de forma a não prejudicar o funcionamento do centro considerado;
- c)A implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, só poderá ser autorizado se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no despacho que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona de libertação primária.
- 3 -Na restante área da zona de libertação secundária, só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kV quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.
Artigo 29.º — Zonas de libertação
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006