Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - e as faixas que unem as antenas de dois centros radioeléctricos - zonas de desocupação.
Artigo 28.º — Áreas sujeitas a servidão radioeléctrica
Vigente desde: 10/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2006