- 1 -Para o exercício de funções de coordenação do Núcleo de Inspecção de Ponta Delgada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, por despacho do inspector regional pode ser designado funcionário afecto à carreira de inspecção superior, o qual deverá possuir experiência profissional habilitante para o desempenho dessas mesmas funções.
- 2 -Ao coordenador compete desenvolver funções enquadradas nas directrizes da direcção da IRE, tendo em vista assegurar o regular funcionamento das instalações, nomeadamente no que diz respeito à gestão dos meios materiais existentes, equipamentos e pessoal.
- 3 -As funções de coordenador são exercidas pelo período de três anos, prorrogável, mediante confirmação do inspector regional comunicada ao interessado no prazo máximo de 60 dias antes do seu termo, cessando aquelas funções se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de as prorrogar.
- 4 -Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído um suplemento remuneratório fixado em 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.
Artigo 15.º — Coordenador de núcleo
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007