- 1 -O pessoal dirigente e de inspecção da IRE tem direito a um suplemento de função inspectiva como forma de compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício, sendo também atribuível aos inspectores estagiários.
- 2 -O montante do suplemento do pessoal dirigente é o previsto no regime geral do pessoal nomeado para exercer funções de direcção sobre as carreiras de inspecção da Administração Pública.
- 3 -O pessoal da carreira de inspecção superior aufere o suplemento previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/A, de 17 de Outubro.
Artigo 33.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007