- 1 -Ao subinspector regional compete coadjuvar o inspector regional, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados.
- 2 -Constituem ainda competências do subinspector regional:
- a)Emitir parecer, quando para tal for solicitado superiormente, sobre os relatórios decorrentes da actividade inspectiva e submetê-los a despacho do inspector regional;
- b)Coordenar e participar no exercício da actividade inspectiva, prestando o apoio que em cada momento se mostre relevante para o desempenho daquela, quando para tal for designado pelo inspector regional.
Artigo 9.º — Competências do subinspector regional
Vigente desde: 21/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2007