Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o montante máximo dos apoios a conceder em processos de recandidatura não poderá ultrapassar 80 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 20.º — Recandidaturas
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008