- 1 -Sempre que a realização das obras exigíveis em face da intervenção proposta implique a elaboração de projecto, o serviço instrutor notificará o candidato solicitando-lhe as peças processuais necessárias à execução da acção considerada adequada à situação em apreço.
- 2 -Sob pena de caducidade do procedimento, o candidato deverá, no prazo de 90 dias contados da respectiva notificação, remeter ao serviço instrutor o projecto de arquitectura, devidamente aprovado, e o de especialidades e respectiva orçamentação.
- 3 -A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Artigo 41.º — Projectos
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008