- 1 -Serão prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações urgentes, designadamente pela verificação de uma das seguintes condições:
- a)Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;
- b)Agregados familiares que incluam idosos;
- c)Agregados familiares que incluam crianças de até 10 anos;
- d)Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves;
- e)Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos hígio-sanitários.
- 2 -O estabelecimento das prioridades referidas no número anterior, conjugado com o disposto no artigo 3.º do presente diploma, implica o seguinte:
- a)O deferimento dos apoios não é efectuado por ordem cronológica mas sim em ordem à resolução dos problemas habitacionais considerados mais graves;
- b)Por força do sentido de decisão referido no número anterior pode suceder que agregados familiares que reúnam formalmente os requisitos para a percepção de apoio não venham a ser contemplados de imediato.
- 3 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, os candidatos serão notificados dos motivos sumários que conduziram ao adiamento da decisão do processo e ser-lhes-á solicitada periodicamente informação sobre se pretendem manter a respectiva candidatura.
- 4 -Aquando da resposta à solicitação referida no número anterior, o candidato poderá juntar novos elementos ou solicitar novas diligências.
Artigo 47.º — Prioridades da decisão
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008
Referências (1)
- Artigo 3.º