- 1 -Os termos a que obedecerão cada uma dessas acções colectivas a desenvolver constarão do respectivo documento que estabelecer as obrigações de cada parte.
- 2 -Sempre que os acordos envolverem as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, os apoios a conceder assumirão as formas de comparticipação a fundo perdido ou de pagamento parcial de empréstimo, ou de juro, contratados com bancos que venham a fazer protocolos com a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
Artigo 61.º — Conteúdo
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008