Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março
Alteração
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Da aplicação do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos desta categoria.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
- b)Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea anterior.
- 2 -As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
...
- a)Reposição dos patamares mínimos de habitabilidade;
- b)...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acções ou programas de apoio à habitação;
- c)...
- d)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
- d)...
- 4 -...
- a)(Revogada.)
- b)O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 5 -...
- a)(Revogada.)
- b)O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado antes do falecimento do membro do agregado familiar em causa;
- c)O falecimento do membro do agregado familiar em causa tenha ocorrido há mais de três anos;
- d)(Revogada.)
- e)O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante cinco anos;
- f)(Revogada.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Fiquem a dispor das condições mínimas de habitabilidade.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às recandidaturas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Não poderá ultrapassar os (euro) 25 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo pode ainda ser alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação sempre que, no caso concreto, tal se justifique em função do estudo sócio-económico a que se refere o artigo 39.º
- 6 -O valor referido na alínea b) do n.º 2, ou aquele que for fixado na portaria a que alude o n.º 4 do presente artigo, é majorado em 15 % quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Nas situações previstas no artigo 13.º do presente diploma, o montante dos valores e o respectivo modo de atribuição serão fixados nos termos dos números seguintes.
- 2 -...
- a)Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a habitação objecto da recandidatura, cinco anos após a concretização daquele ou da sua última fase;
- b)Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habitação diversa da que foi objecto da recandidatura, três anos após a concretização daquele ou da sua última fase.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial, e na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º do presente diploma:
- a)Agregados incluídos na classe i - 100 %;
- b)Agregados incluídos na classe ii - 80 %;
- c)Agregados incluídos na classe iii - 60 %.
- 5 -...
- a)Agregados incluídos na classe i - 80 %;
- b)Agregados incluídos nas classes ii e iii - 60 %.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As situações previstas no artigo 14.º do presente diploma serão apreciadas como se de primeiras candidaturas se tratassem.
- 2 -(Revogado.)
Norma revogatória
É revogado o artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às candidaturas e recandidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 14 de Maio de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro
Objecto
O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionaisl n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro.
Âmbito
Os apoios concedidos pelo Governo Regional destinam-se a dotar as habitações de condições que elevem o conforto, a salubridade e a segurança dos agregados familiares beneficiários nos termos referidos na lei.
Dotação global
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do diploma ora regulamentado será fixado no plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.
Razão de ordem
Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio a que o beneficiário terá direito, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar e o respectivo orçamento.
Elegibilidade
Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:
Conteúdo da autorização
As autorizações referidas na alínea b) do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:
Rendimentos
Determinação das áreas dos prédios rústicos
Prédios relacionados com a actividade profissional
Prédios urbanos em ruína
Elegibilidade
Nos termos constantes do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de recandidatura as pessoas que provenham de agregados familiares já anteriormente beneficiados por acções de apoio à habitação desenvolvidas pelas administrações públicas central, regional ou local que sejam proprietárias dos imóveis candidatados e se posicionem de acordo com os artigos seguintes.
Aquisição de habitações à administração local
Constituição de novo agregado familiar
Apoios especiais
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder plenamente aos apoios as pessoas que sejam proprietárias de imóveis e cujos agregados hajam sido beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do presente diploma, desde que as intervenções efectuadas tenham reunido cumulativamente os seguintes requisitos:
Alteração das circunstâncias
Elegibilidade das habitações
Dependências não habitáveis
Nas habitações edificadas há mais de 30 anos na data de entrada em vigor do presente diploma, sempre que algum dos espaços referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, utilizado nos termos aí indicados, integre o corpo do edifício candidatado, não constituindo uma dependência no sentido técnico do termo, o valor da sua área será deduzido ao valor da área bruta do imóvel em causa.
Montante
Comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação
Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, os apoios a conceder aos agregados aí referidos destinam-se apenas à realização de obras de reparação ou beneficiação e, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
Recandidaturas
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o montante máximo dos apoios a conceder em processos de recandidatura não poderá ultrapassar 80 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Aquisições à administração local
Constituição de novo agregado
Apoios especiais
(Revogado.)
Início do procedimento
Requerimento inicial
O requerimento referido no artigo anterior deverá ser dirigido ao director regional de Habitação, formulado por escrito em modelo próprio, disponibilizado gratuitamente pelo serviço, e entregue, em mão própria ou por correio, em qualquer posto de atendimento de habitação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos ou das suas delegações.
Documentação
Verificação preliminar
Registo, numeração e classificação
Conteúdo e finalidade
A instrução compreende o conjunto de diligências que visam a comprovação da situação descrita na candidatura, por forma a permitirem uma tomada de decisão sobre a mesma.
Direcção
Abertura da instrução
Competência do serviço instrutor
Verificação de mérito
Desconformidade
Indeferimento liminar
Conformidade
Inspecção técnica
Inspecção multidisciplinar
Diligências complementares
Face às propostas resultantes da inspecção técnica, o serviço instrutor procederá às diligências que entender por bem e solicitará às entidades responsáveis pelas respectivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.
Projectos
Proposta de decisão
A intervenção do serviço instrutor cessa com a elaboração de um relatório no qual se efectue uma proposta de decisão, devidamente fundamentada.
Indeferimento
Proposta de deferimento
Análise do relatório
O relatório do serviço instrutor será objecto de análise pela respectiva hierarquia, que poderá efectuar outras propostas ou mandar fazer as diligências complementares que entender oportunas, fixando um prazo para tal.
Formalização da proposta
Depois de reverificada a proposta do serviço competente para a instrução, o director regional de Habitação efectuará uma proposta formal de decisão, a submeter à consideração do secretário regional com competência em matéria de habitação.
Prioridades da decisão
Apreciação da proposta
A proposta de decisão será objecto de análise pela entidade responsável pela prática do acto, aplicando-se o disposto no artigo 30.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
Notificação ao candidato
Decisão
Regime
Pagamento das fases
O pagamento do montante correspondente a cada uma das fases será determinado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação ou de qualquer das entidades com competência delegada.
Gestão dos apoios
Realização dos trabalhos
Inspecção especial
Inspecções ordinárias
O serviço instrutor, a qualquer momento e sem dependência de comunicação prévia, poderá proceder a quaisquer acções de fiscalização da obra que entender por pertinentes, nelas se incluindo a recolha de amostras, a verificação dos métodos de construção adoptados ou a leitura do livro de obra.
Instruções e embargo
Fases críticas
Até três dias antes da realização de cada um dos trabalhos considerados como fase crítica da obra apoiada, o beneficiário comunicará a data da execução dos mesmos, com indicação expressa dos períodos previstos para o seu início e termo, por forma a permitir que tal operação possa ser fiscalizada pelo serviço instrutor caso este o considere oportuno.
Vistoria final
Admissibilidade
Conteúdo
Forma
Prazos
Para efeitos do presente diploma, os prazos contam-se do seguinte modo:
Arredondamentos
Sempre que, por efeito da mecânica do presente diploma, o valor de algum apoio haja de ser calculado em percentagem, o valor apurado será arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
Levantamento do ónus
Audiência prévia
Sempre que haja lugar a audiência prévia, aplicar-se-á o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Modelos de documentos
Os modelos de documentos necessários à tramitação dos processos previstos no presente diploma serão aprovados por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.
Actualizações
Os valores das actualizações previstas no presente diploma, bem como no ora regulamentado, serão fixados e actualizados por portaria do secretário regional com competência em matéria de habitação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.