- 1 -A taxa de equipamento é devida pela utilização de quaisquer equipamentos dos aeródromos ou das aerogares, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infra-estrutura centralizada e é definida por unidade e tempo de operação, podendo fixar-se períodos mínimos de utilização.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxa de equipamento as aeronaves referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 13.º — Taxa de equipamento
Vigente desde: 16/12/2009
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