Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril
O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
- a)...
- b)...
- c)Os passageiros em transferência;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 5 -...
- 6 -Considera-se como lapso de tempo, para efeitos da definição de passageiros em transferência, prevista na alínea c) do n.º 4, o período de vinte e quatro horas.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, com a redacção ora introduzia, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 10 de Novembro de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril
Âmbito de aplicação
O presente diploma define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira, em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aérea n.º 4.
Classificação
Taxas de aterragem e descolagem
Taxa de controlo terminal
Taxa de estacionamento
Taxa de abrigo
Taxa de serviço a passageiros
Taxa de abertura de aeródromo ou aerogare
Taxas de assistência em escala
São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:
Infra-estruturas centralizadas
Pode ser cobrada aos utentes de quaisquer infra-estruturas de aeródromos ou aerogares declaradas centralizadas para exercício de actividades de assistência em escala uma taxa diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.
Liquidação das taxas
Taxa de ocupação
Taxa de equipamento
Taxa de prestação de serviços
Taxa de consumo
T = (C x Pu(índice 1) + Pot x Pu(índice 2))
em que:
T = valor da taxa a cobrar, ao qual será acrescido o IVA à taxa legal em vigor;
C = consumo efectuado em kilowatts por hora (leitura do contador);
Pu(índice 1) = preço unitário por kilowatts por hora, praticado pela empresa fornecedora de energia eléctrica, no período compreendido entre as 7 e as 23 horas;
Pot = potência disponível relativa ao consumo utilizado em kilowatts;
Pu(índice 2) = preço unitário da potência disponível por kilowatts, praticado pela empresa fornecedora de energia.
Taxa de manuseamento de carga
Taxa de armazenagem
Taxa de depósito de bagagem
Taxa de fotografia e filmagem
Pela utilização dos aeródromos e das aerogares para fotografia e filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferencialmente conforme os locais ou equipamentos para o efeito utilizados calculada por tempo de operação.
Taxa de acesso
A taxa de acesso é devida pelo acesso de público a varandas, terraços, salas ou outras dependências de acesso não condicionado e é definida mediante um valor unitário que poderá variar consoante os locais.
Taxa de exploração
Taxa de estacionamento de viaturas
Taxa de publicidade
Disposição transitória
Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição por portaria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.