- 1 -A taxa de manuseamento de carga é devida em contrapartida das operações de carga e descarga, conferência e utilização de equipamento elevatório necessárias à entrada e saída de mercadorias, efectuadas no interior dos terminais de carga aeroportuários.
- 2 -Esta taxa é estabelecida com base no peso e pode compreender valores mínimos e máximos por consignamento.
- 3 -Estão isentas do pagamento da taxa de manuseamento as cargas destinadas exclusivamente aos transportes aéreos, desde que não excedam o peso de 200 kg por contramarca e quando movimentadas em regime de carga directa.
Artigo 16.º — Taxa de manuseamento de carga
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009