São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:
- a)A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
- b)A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in);
- c)A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in) ou por unidade de bagagem processada;
- d)A taxa de assistência a carga e correio é devida:
- i)Pelos utilizadores de um aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
- ii)Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
- e)A taxa de assistência de operações em pista é devida:
- i)Pelos utilizadores de aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
- ii)Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
- f)A taxa de assistência de limpeza e serviço da aeronave é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
- g)A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual ou por hectolitro de combustível e por litro de óleo fornecido, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;
- h)A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
- i)A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
- j)A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
- k)A taxa de assistência de restauração (catering) é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual.