- 1 -Os serviços externos regionais são os constantes do artigo 5.º, n.º 3, do presente diploma legal.
- 2 -As competências dos serviços externos regionais são aquelas que se encontram fixadas para os serviços de idêntica natureza dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado.
Artigo 11.º — Serviços externos regionais
Vigente desde: 26/07/2012
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