Podem ser criados cartórios notariais de competência especializada nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de março, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de maio.
Artigo 14.º — Cartórios notariais de competência especializada
Vigente desde: 26/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2012