O provimento dos lugares dos quadros dos serviços externos da DRAJ, bem como o regime aplicável ao pessoal desses serviços, obedecem às disposições normativas próprias das respetivas carreiras.
Artigo 17.º — Pessoal dos serviços externos
Vigente desde: 26/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2012