- 1 -A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por diretor regional.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:
- a)Orientar e dirigir os serviços de apoio direto e interdepartamental, os serviços centrais da DRAJ e os serviços externos regionais;
- b)Representar a DRAJ junto de outros serviços e entidades.
- 3 -A substituição do diretor regional, nas suas faltas e impedimentos, é efetuada nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 26/07/2012
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Em vigor desde 26/07/2012