- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual, no interior do Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;
- b)A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área do parque;
- c)A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.
- 2 -A autorização para a realização de trabalhos de investigação científica a que se refere a alínea c) do número anterior rege-se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se autoridade gestora o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 3.º — Atividades proibidas
Vigente desde: 29/09/2015
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Em vigor desde 29/09/2015