A área de intervenção do PGPNISM, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho.
Artigo 15.º — Sinalização
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020