Artigo 24.º
Divisão de Gestão da Água
Redação registada como em vigor em 08/07/2021.
Esta redação foi substituída em 05/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -À Divisão de Gestão da Água, doravante designada por DGA, compete:
- a)Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de recursos hídricos;
- b)Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos instrumentos de planeamento e proteção dos recursos hídricos, designadamente o Plano Regional da Água, o Plano de Gestão da Região Hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, numa perspetiva de gestão integrada e em articulação com outras entidades competentes na matéria;
- c)Acompanhar os processos de elaboração, avaliação e alteração ou revisão dos planos especiais de ordenamento das bacias hidrográficas das lagoas, assegurando um modelo que concretize o controlo do estado trófico e uma estratégia integrada de valorização das lagoas para aproveitamentos múltiplos, bem como de outros instrumentos de gestão territorial que tenham incidência nos recursos hídricos;
- d)Promover, em articulação com o departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, a conservação dos recursos hídricos, nas perspetivas da quantidade, da qualidade, e do uso eficiente da água;
- e)Coordenar a definição dos sistemas de classificação do estado das massas de água interiores e de transição, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;
- f)Coordenar os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos, não marinhos, e estabelecer e implementar os programas de monitorização, quantitativa e qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório de recursos hídricos;
- g)Coordenar a monitorização da qualidade das águas balneares situadas em ribeiras e lagoas;
- h)Gerir um sistema regional de informação sobre recursos hídricos, incluindo dados sobre a quantidade e qualidade da água, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, designadamente o Water Information System for Europe;
- i)Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos às autorizações, licenciamento e emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;
- j)Propor a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
- k)Proceder ao inventário do domínio público hídrico, com exclusão do domínio público marítimo, através da organização e atualização do registo das águas e margens dominiais e das zonas adjacentes;
- l)Acompanhar e informar os processos de delimitação do domínio público hídrico, com exclusão do domínio público marítimo;
- m)Definir critérios e abordagens a adotar na requalificação e valorização dos recursos hídricos, bem como implementar programas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respetiva avaliação;
- n)Acompanhar os processos de avaliação do impacte ambiental e de licenciamento ambiental, bem como avaliar os planos de desempenho ambiental e os relatórios ambientais, no âmbito do licenciamento ambiental e do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, com incidência nos recursos hídricos;
- o)Proceder à caracterização da região hidrográfica e das massas de água, não marinhas, e avaliar as incidências das pressões sobre o estado das águas;
- p)Acompanhar a análise económica das utilizações das águas doces, incluindo as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica;
- q)Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção, bem como dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
- r)Emitir parecer sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveitamento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
- s)Identificar as zonas de captação destinadas a água para uso humano, incluindo as águas de nascente e as águas mineromedicinais e termais;
- t)Executar os procedimentos relativos à autorização e ao licenciamento de sistema de drenagem e de tratamento de águas residuais, bem como coordenar as correspondentes ações de fiscalização;
- u)Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos;
- v)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DGA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.