- 1 -O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:
- a)Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e das atividades económicas;
- b)Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
- c)Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
- 2 -O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 51.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
Vigente desde: 25/07/2023
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