- 1 -Ao Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos, doravante designada por NARH, compete:
- a)Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da DRT, desde o seu recrutamento até à respetiva aposentação;
- b)Manter atualizado o cadastro e os processos individuais dos trabalhadores afetos à DRT;
- c)Assegurar o controlo da assiduidade dos trabalhadores afetos à DRT, nomeadamente para efeitos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios;
- d)Instruir os processos respeitantes às pensões de reforma e sobrevivência;
- e)Emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores, respeitantes à sua situação profissional;
- f)Realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos concursais e mobilidade dos trabalhadores afetos à DRT;
- g)Executar as ações necessárias à aplicação do SIADAPRA;
- h)Coordenar e colaborar com os demais serviços da DRT, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NARH é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 23.º — Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º