- 1 -Ao Núcleo de Apoio às Atividades Turísticas, doravante designada por NAAT, compete:
- a)Assegurar a tramitação processual dos pedidos de inscrição, junto da DRT, de empresas de animação turística, para o exercício da sua atividade;
- b)Apreciar os projetos de animação turística, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão;
- c)Analisar e propor a decisão relativa aos processos de licenciamento das operações de observação turística de cetáceos;
- d)Promover o correto exercício das profissões e das atividades turísticas;
- e)Efetuar o registo dos estabelecimentos de alojamento local, efetuando averbamentos quando necessário e atualização de contactos;
- f)Organizar e manter atualizado o registo de todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, empresas de animação turística, agências de viagens, profissionais de informação turística ou outros considerados de interesse para o turismo;
- g)Colaborar com os departamentos competentes na elaboração, atualização e tratamento de dados estatísticos relativos ao setor do turismo, com vista à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;
- h)Promover a informação, sensibilização, educação e formação no setor;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NAAT é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 27.º — Núcleo de Apoio às Atividades Turísticas
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º