- 1 -Aos Serviços de Turismo da Terceira, doravante designada por STT, compete:
- a)Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respetiva decisão;
- b)Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão;
- c)Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
- d)Apreciar os pedidos, e preparar as decisões, relativos à declaração de utilidade turística;
- e)Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enquadramento e procedimentos de instrução de processos;
- f)Analisar e propor as decisões ou pareceres a adotar relativamente aos processos de licenciamento das empresas de animação turística;
- g)Garantir o exercício das profissões e das atividades turísticas;
- h)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Os STT têm, designadamente, área de intervenção nas ilhas da Terceira, Graciosa, Flores e Corvo, sem prejuízo de poderem exercer as suas competências nas restantes ilhas, sempre que se mostre necessário.
- 3 -Os STT dependem diretamente do Diretor Regional do Turismo.
Artigo 31.º — Serviços de Turismo da Terceira
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024