- 1 -Aos Serviços de Turismo de São Miguel, doravante designados por STSM, compete:
- a)Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respetiva decisão;
- b)Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão;
- c)Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
- d)Apreciar pedidos, e preparar as decisões, relativos à declaração de utilidade turística;
- e)Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enquadramento e procedimentos de instrução de processos;
- f)Assegurar a tramitação processual dos pedidos de inscrição, junto da DRT, de empresas de animação turística, para o exercício da sua atividade;
- g)Garantir o exercício das profissões e das atividades turísticas;
- h)Assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;
- i)Assegurar a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor ações para a sua efetivação;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Os STSM têm, designadamente, área de intervenção nas ilhas de São Miguel e Santa Maria, sem prejuízo de poderem exercer as suas competências nas restantes ilhas, sempre que se mostre necessário.
- 3 -Os STSM são dirigidos por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º — Serviços de Turismo de São Miguel
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (1)
- Artigo 6.º