- 1 -Ao Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos, doravante designado por NATTA, compete:
- a)Colaborar na preparação e tratamento de estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes aéreos;
- b)Acompanhar a legislação aplicável ao transporte aéreo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor;
- c)Preparar os procedimentos necessários à atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário;
- d)Coligir, organizar e tratar informação estatística relacionada com o setor dos transportes aéreos;
- e)Acompanhar a execução física da concessão de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas;
- f)Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte aéreo;
- g)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NATTA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 40.º — Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º