- 1 -Ao Núcleo de Eficiência Energética, doravante designado por NEE, compete:
- a)Assegurar a implementação, funcionamento e fiscalização das atividades de mobilidade elétrica;
- b)Colaborar no desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aproveitamento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis;
- c)Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de eficiência energética;
- d)Colaborar na elaboração e adaptação de legislação na área da eficiência energética e da mobilidade elétrica;
- e)Colaborar, em articulação entre a energia e as políticas ambientais, económicas e sociais, nomeadamente no que respeita à redução da emissão de gases com efeito de estufa, na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para área da eficiência energética e da mobilidade elétrica;
- f)Promover a implementação, execução, avaliação e revisão das estratégias e planos de ação para a eficiência energética;
- g)Promover a execução, avaliação e revisão do plano para a mobilidade elétrica;
- h)Colaborar na elaboração de estudo e na definição de políticas e ações e implementação de medidas no âmbito do combate à pobreza energética;
- i)Acompanhar e avaliar a aplicação do Programa de Eficiência Energética nos Edifícios Públicos, ou programas equiparados, visando a elaboração de relatório a divulgar anualmente com medidas propostas de redução de consumo energético;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NEE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 71.º — Núcleo de Eficiência Energética
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º