- 1 -À IRTur compete:
- a)Inspecionar, nos termos da legislação aplicável, todos os locais e equipamentos relacionados com atividades ou profissões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente empreendimentos turísticos, alojamento local, outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento turístico, estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística;
- b)Fiscalizar as atividades turísticas desenvolvidas em veículos afetos a agências de viagens e turismo, empresas de alojamento turístico e empresas de animação turística;
- c)Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos prestados, com referência aos padrões geralmente aceites no mercado nacional e internacional, emitindo as recomendações que se mostrem adequadas;
- d)Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância das normas aplicáveis, podendo emitir recomendações e instruções técnicas que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais;
- e)Levantar participações e autos de notícia e instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
- f)Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, nomeadamente para os efeitos do disposto na alínea anterior;
- g)Proceder a averiguações e recolher informações sobre as atividades inspecionadas;
- h)Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de documentos e objetos de prova, levantando os respetivos autos, nos termos da legislação aplicável;
- i)Adotar as medidas cautelares necessárias e urgentes para a preservação de meios de prova;
- j)Alertar os departamentos competentes das infrações de que tenha conhecimento e que não seja competente em razão da matéria;
- k)Colaborar nas auditorias de classificação de empreendimentos turísticos ou noutras diligências especialmente solicitadas pela Direção Regional do Turismo ou por outros serviços da Administração Pública Regional;
- l)Colaborar em vistorias ou noutras diligências especialmente solicitadas pelos municípios da Região Autónoma dos Açores;
- m)Fiscalizar a oferta e a publicitação de produtos ou serviços turísticos;
- n)Fiscalizar a exploração de atividades de jogos de fortuna ou azar nos casinos e salas de jogo;
- o)Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em matéria de direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística;
- p)Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação aplicável ao setor do turismo e propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- q)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
- 2 -No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRTur pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de segurança pública.
Artigo 87.º — Competências
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024