- 1 -Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebimento, salvo exceções legalmente previstas.
- 2 -As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
- 3 -Fica excluída do âmbito de aplicação do número anterior a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A entrega de qualquer receita nos cofres do Governo Regional da Madeira, por parte de serviços, institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas deve ser instruída com documentos que comprovem a origem da transferência recebida.
- 5 -Todos os serviços simples e integrados que recebam receitas provenientes de fundos da União Europeia, devem entregar as receitas nos cofres do Governo Regional da Madeira, acompanhadas da respetiva documentação de suporte para efeitos de contabilização na conta da RAM.
- 6 -Os serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo acompanhamento do estrito cumprimento dos contratos por si efetuados, de qualquer natureza, nomeadamente pelo acompanhamento da exata e pontual cobrança das receitas devidas.
- 7 -Em caso de incumprimento, os serviços a que se refere o número anterior devem acionar os mecanismos contemplados no contrato existente entre as partes e na lei aplicável, desencadeando, sempre que necessário, os procedimentos ao seu dispor, com vista à cobrança dos valores em dívida.
- 8 -Para a efetivação desta obrigação podem ser celebrados planos de pagamento para regularização de valores em dívida, nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024