- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência do organismo que detém atribuições na área do Património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio do organismo que detém atribuições na área do património estes contratos podem ser celebrados diretamente pelos serviços da administração regional.
- 3 -A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável do organismo que detém atribuições na área do Património.
- 4 -Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos n.os 2 e 3, a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que o mesmo se integre no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integrada na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada de REDE RITTA.
- 5 -Ficam também dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores a aquisição, o aluguer e contratos de assistência técnica efetuadas pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação, desde que cumpridos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
- a)Quando se trate de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
- b)Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
- i)Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- ii)Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea a);
- iii)Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.
- 6 -São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 21.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024