- 1 -Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, são apurados por:
- a)Secretaria Regional, na parte referente aos serviços simples e integrados;
- b)Serviço e fundo autónomo;
- c)Entidade pública reclassificada, integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.
- 3 -Ficam dispensados da aplicação do disposto no artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, as despesas com contratos de aquisição de serviços:
- a)Classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 - Conservação de bens, 02.02.13 - Deslocações e estadas e 02.02.10 - Transportes;
- b)Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas;
- c)De montante inferior a 250 euros.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 8 do artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.
- 6 -Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, com exceção do disposto no n.º 12 daquele normativo, os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira que não estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 7 -O disposto na primeira parte do n.º 6 aplica-se às empresas do setor empresarial regional, que devem demonstrar a impossibilidade de satisfação das necessidades apenas através de recursos próprios ou de empresas com quem se encontrem em relação de grupo.
Artigo 30.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024