A área de intervenção do PGPNISMA, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.
Artigo 18.º — Sinalização
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026