1 - Para a gestão do pessoal a SRS adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos.
2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior é misto, consistindo no seguinte:
a) Sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRS (SCGRH), aplicável aos serviços da administração direta referidos no n.º 1 do artigo 5.º, com exceção dos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado integrados em carreiras especiais cujas funções exijam especialização diretamente relacionada com as atribuições dos respetivos serviços;
b) Sistema de gestão descentralizado, relativamente aos serviços da administração indireta, referidos no artigo 6.º
3 - No SCGRH a que se se refere a alínea a) do número anterior, os trabalhadores nele integrados são concentrados na Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, através de lista nominativa, sendo afetos aos serviços da administração direta por ele abrangidos de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, aplicando-se os seguintes princípios:
a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
b) Por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão é feito para a SRS, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;
d) Durante as situações de ausência de trabalhador integrado no sistema centralizado de gestão, nomeadamente por motivos de mobilidade ou de comissão de serviço, mantém-se a responsabilidade do serviço em que se verifica ou se verificou a sua última afetação, para todos os efeitos, incluindo alteração de posicionamento remuneratório;
e) A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa, nomeadamente:
i) Com a revisão do despacho de afetação;
ii) Com o regresso do trabalhador por termo da mobilidade ou do exercício de cargo público ou político, nomeadamente cargo dirigente, nos casos em que o trabalhador seja afeto a serviço diferente daquele em que se verificou a sua última afetação.
4 - Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.
5 - A lista nominativa referida no n.º 3 é objeto de atualização, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação.