As verbas provenientes dos fundos comunitários consignadas a terceiras entidades, bem como outras verbas consignadas, poderão ser liquidadas e autorizadas pela Direcção de Serviços de Contabilidade sem necessidade de quaisquer formalismos adicionais.
Artigo 10.º — Verbas consignadas
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989