Põe em execução o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989
Execução do orçamento
A execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Dotações para investimentos do Plano
Requisição de fundos
Fundos permanentes
Alterações orçamentais
Alteração de prazos para autorização de despesas
Verbas consignadas
As verbas provenientes dos fundos comunitários consignadas a terceiras entidades, bem como outras verbas consignadas, poderão ser liquidadas e autorizadas pela Direcção de Serviços de Contabilidade sem necessidade de quaisquer formalismos adicionais.
Subsídios
A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do sector.
Aquisição e aluguer de veículos com motor
Execução do diploma
O Vice-Presidente do Governo Regional fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 3 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.